Parte V – Respostas a possíveis objeções

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Objeção 1– O renomado moralista padre Prümmer em seu Manual de Teologia Moral diz que “Signaculum” e “Signo te” (eu te assinalo/marco) servem como sinônimos ao comparar a forma grega com a forma latina tradicional “Signo te signo Crucis et Confirmo te chrismatis salutis” (“Eu te marco com o sinal da Cruz e te confirmo com o crisma da Salvação”), veja só:

“Assim resulta do Concílio de Florença e do Ritual Romano. É mais provável que todas essas palavras (excetuando-se talvez as partículas “et”, “in”) pertençam à essência [da forma sacramental], de modo que nada possa ser omitido. A conveniência dessa fórmula é bem demonstrada por São Tomás. A forma deve significar a essência do sacramento. Ora, na confirmação, há três coisas necessárias:

A primeira é a causa que confere a plenitude da fortaleza espiritual, que é a Santíssima Trindade e que se expressa pelas palavras: “Em nome do Pai etc.”

A segunda é a fortaleza espiritual, e isso é significado pelas palavras: “Eu te confirmo com o crisma da salvação.”

A terceira é o sinal que é dado ao combatente, e com relação a isso se diz: “Eu te assinalo com o sinal da cruz.”

A forma na Igreja grega é: “…Signaculum doni Spiritus Sancti” [o Selo do dom do Espírito Santo], como já foi dito. Essa forma, certamente, é válida, pois os Sumos Pontífices a permitem aos gregos unidos [à Igreja], mas é muito mais imperfeita do que a forma latina. “Signaculum” é o mesmo que “signo te” [eu te assinalo]. As palavras “doni Spiritus Sancti” significam a graça que fortalece para a fé.” (MANUALE THEOLOGIA MORALIS SECUNDUM PRINCIPIA S. THOMAE AQUINATIS, Herder, 1960, p.120, tradução nossa).

Então, a distinção que se faz neste artigo entre “selo” e “sinal” seria preciosismo.

RESPOSTA: Não, não seria preciosismo. Lembremos o que já havia sido exposto abundantemente em nosso trabalho: não basta que uma fórmula sacramental (cuja determinação Nosso Senhor deixou ao encargo da Igreja, excetuando o Batismo e o Santíssimo Sacramento da Eucaristia, em que Nosso Senhor mesmo determinou especificamente a sua forma) expresse o sentido devido pela instituição divina, mas também que seja uma forma legítima, isto é, recebida pela autoridade magisterial infalível da Igreja.

Pense na seguinte anedota: algum bispo que administre o Sacramento da Confirmação  no rito tradicional (portanto, legítimo) e na hora de pronunciar a fórmula da Confirmação diga: “Accipe Signaculum Crucis et Confirmo te chrismate salutis”, tal forma, por mais que não deixe de expressar o sentido devido da confirmação, não é uma forma legítima, porque ele não usa as palavras essenciais que a Igreja instituiu quando se usa aquela forma no Rito Romano Tradicional.

Ao mesclar duas fórmulas sem dizer completamente todas as respectivas palavras essenciais nem de uma nem de outra, tem-se uma fórmula ilegítima, não reconhecida pela Igreja, o que impede de ter certeza sobre a validade da Confirmação, mesmo que seja possível certo intercâmbio semântico entre os termos. Diferente é quando se usa os termos “marca, sigillo, selo” em fórmulas íntegras que são traduções perfeitas aos respectivos vernáculos do mesmo termo greco ou latino segundo o uso mais comum em dada língua, sem admitir defecção de sentido.

Objeção 2– Então você quer dizer que todos os fiéis brasileiros desde a reforma tiveram crisma duvidosa? Isto vai contra a indefectibilidade da Igreja, pois não é possível que a totalidade moral dos fiéis esteja errada.

Respostas: Sim, foram duvidosas, e não, isto não atenta contra a indefectibilidade da Igreja, nem mesmo significa que a totalidade moral dos fiéis esteja errada. O fato da maioria das pessoas que hoje se dizem católicas estar enganada pelo neomodernismo conciliar não implica em dizer que a totalidade moral dos fiéis esteja fora da Fé, pois grande parte do falso sensus fidei conciliar foi influenciado pela propaganda maciça, por publicidade, sendo o concílio Vaticano II o mais midiático de todos. Não obstante, sempre restará o “pusillus grex”, o pequeno rebanho de fiéis católicos espalhados em vários cantos do mundo. Nada pode destruir ou eliminar a Tradição. Isso Cristo nos assegurou. Que perseveremos até o fim sempre pela intercessão de Nossa Senhora, Vencedora de todas as heresias e onipotência suplicante, imperante e sacrificante (ou comutante).

O que iria contra a indefectibilidade da Igreja é se alguém disser que a Igreja pode ficar indefinidamente sem Cabeça visível (Papa) ou sem Hierarquia (Papa e os bispos), o que é algo que jamais afirmamos. O fato de um Sacramento que não é absolutamente necessário para Salvação (no máximo relativamente necessário, muitíssimo conveniente, ou de certa necessidade moral mais grave em contextos de crise de Fé, sobretudo o de nossa época) como a Confirmação ser administrada duvidosamente causando prejuízos na esmagadora maioria de fiéis coaduna perfeitamente com o dito de Nosso Senhor no Evangelho de Lucas, capítulo 18, versículo 8: “Mas, quando o Filho do Homem voltar, acaso achará Fé sobre a terra?”.

Isto quer dizer que o próprio Cristo anunciou por meio desta pergunta retórica (costume tipicamente hebreu inferir com uma pergunta retórica que geralmente implica uma afirmação forte ou de grande importância) que é um sinal do fim dos tempos a escassez de Fé pela apostasia geral das nações, o que implica por certo, na apostasia ou defecção da Fé de muita gente, sem jamais chegar a uma totalidade moral de fiéis, e sem que jamais se extinga a visibilidade da Igreja Católica, única Igreja de Cristo fora da qual não há nenhuma Salvação.

É verdade que a Igreja não pode continuar existindo sem os Sacramentos, mas disso não se conclui necessariamente que todos os Sacramentos sejam corretamente administrados em todo mundo, isto é, sempre e em toda parte. Ainda mais um Sacramento que, embora importantíssimo para a guarda e defesa da Fé, não é absolutamente necessário para a Salvação, sendo no máximo relativamente necessário, ordenado à perfeição da vida cristã. Ora, se até no Batismo (cuja fórmula é de instituição divina) houve surpresas negativas neste sentido quando em 2020 a Santa Sé emitiu um comunicado que reiterava que qualquer um que usasse na administração do Batismo as palavras “nós te batizamos” invalidaria o Sacramento, sendo necessário repetir absolutamente o Batismo com a fórmula correta especificada por Nosso Senhor “[Nome do batizando], eu te batizo em Nome do Pai, do Filho, e do Espírito Santo. Amém. Quantos não descobriram após esse comunicado da Santa Sé que o seu batismo teria sido inválido? Este escândalo ocorreu inclusive em pessoas que haviam sido (invalidamente, por óbvio) ordenadas sacerdotes, de maneira que tiveram de repetir tudo (Batismo, Crisma, Ordenação Diaconal e Sacerdotal).

Ora, se isto ocorreu em não poucos casos com o Batismo que é absolutamente necessário para a Salvação (de água, de sangue, ou de desejo), por que seria impossível de ocorrer com a Confirmação?

Este risco de invalidez do Sacramento da Confirmação não implica em dizer que a totalidade moral dos fiéis esteja a defeccionar na Fé, pelas razões que já expusemos.

Terminamos com um trecho da obra do Padre Calderón que explica de maneira perfeitamente católica a situação que a Igreja se encontra enquanto Corpo Místico de Cristo que prolonga Sua Vida transmitindo Sua Doutrina e aplicando os méritos de Sua Paixão na história até a consumação dos séculos:

“Assim como a santidade de Cristo resplandeceu na terra de tal modo que ninguém pôde argui-Lo de pecado, embora, por desígnio redentor, Ele tenha tolerado ofensas à Sua honra e feridas em Sua carne; assim também a santidade da Igreja militante será sempre tão notável que ninguém poderá acusá-la legitimamente de pecado, ainda que não deixe de sofrer a perseguição de seus inimigos e a defecção de seus membros. Por isso, se o Concílio ou os Papas tivessem assumido a autoridade que têm de Cristo, seus atos pertenceriam formalmente à Igreja e não teriam errado nem na doutrina nem no governo; mas, como adotaram uma atitude liberal de renúncia à própria autoridade — atitude essa explicitamente condenada pelo autorizado magistério tradicional — são eles pessoal e privadamente responsáveis pelo desastre conciliar, e não a Igreja enquanto tal. Diante da defecção dos pastores, a santidade da Igreja continua a resplandecer na recusa de segui-los por parte, ao menos, de um pequeno resto fiel. A saúde da Igreja depende proximamente de Pedro, e pode desfalecer; mas depende ultimamente de Jesus Cristo, e não pode perecer.” (La Lampara bajo el Celemín, La Reja, p. 96-97, tradução nossa).”

 Corpo Místico de Cristo passa por Sua Paixão, e  assim como a Divindade de Cristo ficou oculta durante a Paixão sem que Cristo deixasse em nenhum momento de ser Verdadeiro Deus com o Pai e o Espírito Santo, a Santidade da Igreja se vê eclipsada pela crise de autoridade magisterial na maior parte da Hierarquia, mas isto não quer dizer que a Igreja tenha deixado de ser ela mesma Santa, Imaculada e Santificadora, ainda que com membros pecadores, nem quer dizer que a totalidade dos fiéis perderam a Fé, ou que a Igreja tenha perdido a autoridade visível.

Sempre haverá Papado e Hierarquia e sempre haverá um resto fiel, o pequeno rebanho (pusillus grex), que professa a mesma Fé dos Apóstolos explicitada pelo Magistério autêntico.

Deus permitiu esta crise para que dela se possa extrair vários heróis da Fé, santos homens e mulheres, bispos, sacerdotes, religiosos, e leigos, casados, solteiros, viúvas, que se dispõem generosamente ao heroísmo das virtudes justamente para se guardar o essencial; que muitas vezes fazem grandes sacrifícios para permanecerem na reta profissão de Fé e frequência aos Sacramentos válidos e legítimos; que se mantêm vigilantes e se santificam justamente resistindo com longanimidade aos abusos da parte majoritária da Hierarquia, incluso os abusos de governo da mais alta autoridade da Igreja, tudo isso sem rebeldia, sem amargura, sem que se deixe de reconhecer sua potestade e jurisdição de modo real, não meramente retórico, nomeando o Papa no Cânon da Missa, rezando filialmente em suas intenções fixas, para que nos confirme na Fé, e disposto a auxiliá-lo nisto diretamente conforme o possível, sem evitar toda e qualquer comunicação, sempre que necessária, nos termos devidos da Tradição, para que ela recupere todos os seus direitos, o que exige fidelidade à doutrina católica em todos e cada um dos seus pontos, acima de tudo, como primeiríssimo requisito imprescindível. 

Objeção 3: O “Lefebvrismo” é uma heresia pelagiana-voluntarista, messiânica, nominalista.

Resposta: Isto é um típico delírio interpretativo que modernistas dos mais desonestos usam para atacar a Tradição. Não existe algo como “lefebvrismo” justamente porque Dom Lefebvre nunca fundou um “movimento”, um “carisma próprio” uma “espiritualidade particular” ou coisa do tipo. Ele simplesmente transmitiu a Fé e o Sacerdócio que recebeu. Nada mais, nada menos. E isto foi muitíssimo, foi tudo o que lhe cabia. Não existe uma escola teológica específica de Dom Lefebvre, ele não possuía nenhuma pretensão de espiritualidade peculiar, ou de criar um instituto vocacional baseado em alguma escola de espiritualidade específica, mesmo que ele tenha sido espiritano por grande parte de sua vida.

A espiritualidade de sua Fraternidade não é outra que a espiritualidade da própria Igreja que é centrada no Santo Sacrifício da Missa, ato de religião por excelência, fonte insubstituível de todo espírito cristão. O que ele se preocupou foi justamente com a preservação do Sacerdócio, e após o pedido insistente de alguns seminaristas que viram a derrocada generalizada da formação nos seminários após as mudanças conciliares, dispôs-se a fundar com total aprovação canônica um centro de formação para formar padres Santos diante do declive generalizado da formação nos seminários e demais congregações já contaminadas pela influência neomodernista do Concílio Vaticano II.

Já nos primeiros anos após o encerramento deste Concílio, o declínio de formação e consequentemente da piedade nos seminários e congregações já estava em um nível consideravelmente drástico. Foi precisamente nesta época que Dom Lefebvre iniciou em Ecône com autorização do bispo de Freiburg a Fraternidade Sacerdotal de São Pio X, que inicialmente buscava completar a formação dos seminaristas recém saídos do decadente Seminário Francês de Roma para que terminassem a sua formação sacerdotal com solidez e segurança, livre das influências malsãs e mesmo heréticas que permeavam os demais ambientes eclesiásticos. O intuito inicial era reenviar os futuros padres às suas respectivas dioceses para que fossem incardinados. Porém, logo foi constatado claramente que isto não seria possível devido à notória corrupção doutrinal generalizada das dioceses, de modo que a Fraternidade prosseguiu agora no intuito de fomentar e amparar o ministério sacerdotal dos seus membros, tudo realizado dentro da maior legalidade possível, sempre subordinada à Salvação das almas que é a lei suprema.

Tais acusações de “pelagianismo voluntarista” e outras acusações exorbitantes, frutos de certos delírios interpretativos oriundos de um livro de fofoca que fora escrito infelizmente por um padre modernista não merecem que sejam sequer levados em consideração. Basicamente o problema destas pessoas é que além da péssima formação, interpretam enviesadamente o direito canônico e a própria obra de Mons. Lefebvre, sem se ater ao que ele realmente disse, ao que ele realmente fez, no contexto correto e em suas razões formais.

Tais pessoas não compreendem corretamente o conceito de epiqueia e a virtude anexa à Prudência que é a gnome (Sth q.51, a4), que consiste na exímia perspicácia (acima da média) para julgar certos casos extraordinários segundo princípios mais altos que as regras comuns, em estado de necessidade, atípico. Esta incompreensão está acompanhada de certo positivismo jurídico que busca se sobrepor à própria Doutrina da Igreja.

Assim procedeu Dom Lefebvre ao constatar de maneira aguda o estado de necessidade da Igreja, que o levou a realizar as benditas sagrações, após várias tentativas de normalizar a situação com as autoridades romanas, tentativas estas que foram lamentavelmente sem êxito, dado o maquiavelismo de governo das autoridades romanas conjugadas com a deposição da autoridade magisterial autêntica na introdução das inovações conciliares.

Dom Lefebvre realizou a operação sobrevivência da Tradição com suas heróicas sagrações em estado de necessidade, e assim preservou a Fé e o Sacerdócio católicos. Movido pela justiça natural e sobretudo pela Lei Suprema: Salus Animarum. A própria Igreja não considera sua Fraternidade cismática, porque de fato não é e nunca foi.

 Quando os tais “continuístas” insistem em tratar Mons. Lefebvre como mero “excomungado”, ou erroneamente como um “cismático”, é aplicando um tal estigma à Fraternidade e mais extensamente contra todos os ditos “tradicionalistas” (termo equívoco provisório para se referir em verdade aos que são simplesmente os católicos, nada mais, nada menos que isso), eles estão na contramão do próprio artífice da hermenêutica da continuidade, Bento XVI, que declarou suspensa a “excomunhão” (que em si já era nula) dos atuais bispos da FSSPX, e do próprio Papa Francisco que reconheceu e inclusive deu jurisdição ordinária a toda a Fraternidade para seus matrimônios e para suas confissões, tal realidade não poderia ser feita se se tratasse de um grupo “cismático”, pois um “cismático” não recebe jurisdição ordinária habitual. Assim, os continuístas que insistem neste erro de considerar injustamente a Fraternidade como “cismática” estão na contramão do que os Papas atuais pensam, e reabrem feridas que as próprias autoridades às quais eles são ciosos de obedecer (sempre com uma falsa concepção de obediência, que no fundo é uma desobediência para com a doutrina da Fé) quiseram fechar.

Objeção 4 – “Se posição “rad-trad” é a posição católica como você diz, e está 100% correta, explique-me: onde está definido na teologia católica o magisteriovacantismo defendido pelo tradicionalismo em relação ao Magistério atual? Da mesma forma como a Igreja sempre ensinou que sempre haverão papas na Igreja até o final dos tempos (contra o sedevacantismo), também ensinou que sermpre haverá o Magistério Vivo. Dizer que houve uma ‘deposição da autoridade magisterial” implica necessariamente em um certo “magisteriovacantismo” porque se nega o Magistério de hoje, pondo ele ele contradição com o Magistério do passado. Como explicar que isso não é uma forma de “magistériovacantismo” ou “eclesiovacantismo”?

Resposta: Esta pergunta está muito mal colocada, com pressupostos errôneos. Revela incompreensão da posição denominada por “tradicionalista” (que de modo geral, em realidade é a posição católica, pois não difere de nada do que a Igreja sempre creu, professou e ensinou)

 Primeiramente: “Magistériovacantismo” é um slogan neomodernista-conservador próprio de quem não compreende a tese do Pe. Calderón. Quem cunhou esta expressão pejorativa um padre que saiu da Fraternidade Sacerdotal de São Pio X para ir para a Fraternidade Sacerdotal São Pedro (que cedeu nos princípios da Tradição e institucionalmente aceita a missa nova como “legítima” e nega haver erros de princípio no Concílio Vaticano II) que criou isso em torno da tese do próprio Calderón, fazendo apontamentos que o próprio padre Calderón aborda e refuta no livro. Mais um que no menos grave dos casos não compreendeu o que significa o “magistério conciliar”.

Sobre esta presente afirmação, o padre Calderón deixa claro: não existe esta distinção entre “magistério vivo do presente” vs “magistério difunto do passado”. Vejamos: 

Chamamos ‘magistério tradicional’ ao que foi ensinado pela Tradição, que o Magistério vivo de hoje necessariamente sustenta em seu ofício de transmitir. Chamamos ‘magistério conciliar’ às novidades ensinadas pelo Concílio Vaticano II, e às ensinadas pelos Papas e bispos posteriores, na medida em que se declaram dependentes do espírito desse Concílio. Isso pertence, em princípio, ao ofício de explicar e aplicar. Segundo agora o entendemos, magistério conciliar e magistério tradicional não se distinguem como magistério vivo do presente e magistério morto do passado, mas como dois modos de exercício do magistério vivo de hoje.” (La autoridad doctrinal del magisterio conciliar, Cuadernos La Reja, p.42, tradução e negritos são nossos).

Considera-se o Magistério autêntico em relação à função ou ao ofício que se exerce, e não primeiramente em relação à pessoa física que é sujeito do Magistério (os Papas e os bispos), que podem assumir pessoas morais distintas, a ser analisada no próprio ato e no contexto e consequências circundantes. Isto é válido para todos os Papas, incluso os conciliares, todos verdadeiros Papas (João XXIII, Paulo VI, João Paulo I, João Paulo II, Bento XVI, Francisco e o atual Sumo-Pontífice, o Papa Leão XIV).

E neste sentido, se há um magistério que se pode considerar realmente “póstumo e passado” (por exemplo) seria o “magistério” dos profetas do Antigo Testamento que acabou, pois só existiam realmente a modo provisório, como prefiguração e preparação para a Vinda do Messias, o Verbo Divino Encarnado Nosso Senhor Jesus Cristo, Senhor Absoluto e Mestre por Antonomásia.

Nosso Senhor Jesus Cristo elevou a Lei à Perfeição, e redimiu o gênero humano por sua Sagrada Paixão e Morte na Cruz, fundando a Igreja Católica sobre Pedro, e conferindo a Pedro o Primado de Magistério, governo e santificação como Vigário de Nosso Senhor Jesus Cristo, e também conferiu múnus magisterial, poder de ordem e jurisdição aos demais Apóstolos sempre sob a autoridade central de Pedro, dizendo aos Apóstolos “Quem vos ouve, a Mim ouve”. E dizendo de modo especial a Pedro: “Apascenta as minhas ovelhas”. A autoridade da Igreja participa a modo de causalidade instrumental da autoridade do mesmo Cristo, por assistência do Espírito Santo (em variados graus) até a consumação dos séculos.

Portanto, o Magistério vivo é aquele que começou com São Pedro (Primeiro Papa, Chefe da Igreja) e os demais Apóstolos no ato de guarda e transmissão da Revelação e se manterá até o fim dos tempos nos seus respectivos sucessores.

A função antecede o sujeito do Magistério, como o todo é maior que a parte. Tanto o Magistério dos Papas já mortos quanto o Magistério do Papa vivo (desde que empenhe essa autoridade) são o mesmo Magistério. O Magistério de São Pedro pregando antes de existir o Evangelho ou suas cartas é tão vivo quanto a última carta ou encíclica ou produção de autoridade magisterial empenhada, autêntica.

A obrigação de aceitar a produção dos Papas posteriores à data que se coloca, mesmo eles negando veementemente na maior parte das vezes em empenhar sua autoridade magisterial, só pode ser aceita no âmbito da nova noção da personalização do Papa como expressão apenas presente (Francisco já é passado) da experiência do Povo de Deus, ou mitigado (os Papas pós-1962). Ou seja, trata-se de uma consideração de caráter pessoal anteposta à função, ao exercício do múnus magisterial, de modo que essa delimitação temporal que é feita pelos neomodernistas conservadores é um mero ente de razão que não se mantém e nem obriga ninguém.

Não há “magistériovacantismo”, isto é tolice. Muito menos há “eclesiovacantismo”. O Papa nunca perde a sua potência de ensinar, embora ele possa não atualizá-la em seu ofício de explicar e aplicar, e isto é depor o exercício (não a potência) da autoridade magisterial autêntica, que se combina perfeitamente com o abuso da autoridade de governo. Magistério liberal e governo maquiavélico combinam perfeitamente, pois só se pode imperar com justeza e firmeza aquele que primeiramente ensina a Verdade com clareza. Para o católico, a autoridade legitimamente exercida aperfeiçoa a liberdade pois confere um fundamento sólido e seguro para o exercício desenvolto das suas potências superiores de alcançar seus fins conaturais: a inteligência contemplando a verdade e vontade amando o bem em sua reta ordem. Já para o liberal a autoridade “coage” a liberdade. Porque sua noção de liberdade é deformada, falsa, “liberdade de perdição”.

Se podemos hoje julgar o tal “magistério conciliar” sem perder a docilidade ao magistério autêntico, sem que nos arvoremos árbitros deste, é porque o próprio magistério conciliar de maneira ANTECEDENTE (e, portanto, não consequente) depôs sua autoridade ao crer que “todo o povo de Deus” recebe assistência do Espírito Santo sem a necessidade do ensinamento autoritativo do Papa (senão a modo de confirmação e unificação do sentir comum do povo Deus), senão que a função do magistério de explicar e aplicar passa ser a de unificar pareceres mediado pelos teólogos.

O doutrinal vem antes do jurisdicional, e é isto que alguns mal formados que se dizem tradicionais não compreendem, e levianamente pensam que o estado de necessidade (e o apostolado de suplência em consequência deste mesmo estado de necessidade) cessa ou se suspende quando há Missa Tridentina em ambiente diocesano. Tal noção é superficial e precária que indica uma má formação e má informação da natureza da crise conciliar, porque a reduz exclusivamente ou quase exclusivamente ao âmbito litúrgico e canônico, sendo que a crise que atravessamos é antes de tudo uma crise doutrinal, crise de autoridade magisterial.

Não basta haver Missa Tridentina rezada por padres birritualistas, ou por padres modernistas, como por exemplo os que aderem a posição da atual Administração Apostólica (ou grupos similares), aceitando os erros do Concílio Vaticano II, reconhecendo erroneamente a Missa nova como “legítima”, e tratando a Missa Tradicional como uma questão de “sensibilidade litúrgica” (e não como uma questão de princípio, como deve ser), para que se cesse o estado de necessidade. É necessário haver sempre o ensino da doutrina tradicional e o correspondente combate efetivo aos erros doutrinais do Concílio Vaticano II (não um mero direito de estudo interno, e de propostas de melhor interpretação dos seus textos, ou meras sugestões de correção em pontos específicos, evitando toda polêmica) com rechaço institucional público e manifesto ao comum dos fiéis, para que até o mais simples dos fiéis não adira a tais erros. A “salus animarum” não consiste apenas em ter Sacramentos tradicionais, mas em receber de modo público e manifesto a doutrina católica límpida e a condenação dos erros que a corroem, principalmente os erros do Concílio Vaticano II. Omitir este último ponto sistematicamente revela ao menos uma precariedade significativa de formação[1], e de informação. Omitir voluntariamente revela desonestidade intelectual.

A mera celebração da liturgia tradicional não desautoriza por si só um apostolado de suplência, se não estiver acompanhada do ensino íntegro da doutrina católica em toda sua extensão suficiente, o que inclui sempre rechaço público e categórico dos erros doutrinais, mesmo que estes erros estejam presentes em quem detenha maior autoridade na Igreja justamente quando não atualiza seu exercício primário, que é justamente o de Magistério.

Objeção 5: “O texto que saiu no site da Fraternidade do Reino Unido diz que não se deve crismar sob condição sistematicamente apenas para “precaver-se” e sedevacantistas dizem que isto seria já uma “traição” da “neo-Fraternidade” em relação à posição de Dom Lefebvre que crismava sistematicamente. Dizem até mesmo que a fórmula “recebe o selo do Dom do Espírito Santo” não expressa o efeito cos Sacramento, sendo ambígua”.

Resposta: Trata-se de mais uma desonestidade e incompetência intelectual do sedevacantismo, cujos expedientes são os mesmos: omitem fatos decisivos na análise das circunstâncias, violam princípios de teologia fundamentais, ou enviesam estes mesmos princípios, e fazem livre-exame de Dom Lefebvre com vários recortes, e descontextualização de suas declarações, ainda que seja dentro do mesmo assunto. A mesma coisa se faz com textos da Fraternidade para forçar uma narrativa de que ela supostamente teria “cedido” nos princípios de seu fundador, o que é falso. Infelizmente este último expediente não é realizado só por sedevacantistas, mas por alguns grupos dissidentes da Fraternidade que se tornaram sectários, com setores que padecem certo espírito cismático, beirando o sedevacantismo prático, pois seu reconhecimento do Papa é, senão em todos, em quase todos os casos meramente retórico, uma vez que recusam toda e qualquer comunicação com as autoridades romanas, mesmo que seja no intuito de esclarecê-las e ajuda-las a aderir e retomar o exercício magisterial autêntico. Tudo isso feito com os termos, condições, e modos devidos.

Mas desta vez, os sedevacantistas foram além dos seus expedientes desonestos habituais: eles usurparam a própria autoridade magisterial ao considerar como duvidosa em si mesma uma fórmula antiquíssima (própria do rito bizantino) que a própria Igreja sempre aceitou como legítima no exercício do seu Magistério autêntico. Quem poderia duvidar que isto fosse possível de ser feito por estes “terraplanistas teológicos”, não é mesmo?!

Pois bem, para começo de análise, devemos nos ater ao fato que o artigo do religioso redentorista publicado no site do Distrito da Fraternidade São Pio X da Inglaterra se dirige apenas à tradução inglesa[2] da fórmula da Confirmação, e como já demonstrado, esta tradução não possui vício algum na significação comum da tônica ou do acento sacramental, expresso pela palavra “selo” e “dom” que significa respectivamente o caráter indelével do Espírito Santo impresso na alma pelo Sacramento da Confirmação, acompanhado da Graça especial para defender a Fé.

Ora, a fórmula inglesa “Be sealed with the gift of the Holy Spirit” não padece de nenhuma lacuna ou equivocidade na significação das palavras essenciais do Sacramento, pois “receber o selo” e “ser selado” é a mesma coisa, refere-se a algo passivo, dado (não conquistado, dom definitivo imerecido e irrepetível) ao qual se recebe uma potência espiritual impressa indelevelmente na alma, em que Aquele que imprime é Deus mesmo. Logo, referente aos países anglófonos, não há nenhuma dúvida positiva na tradução da forma do Sacramento, o que exclui a restituição condicional sistemática deste por razão da presente tradução da fórmula. Já quanto à matéria, o artigo faz a constatação geral de não se ter notícias até hoje do uso nas dioceses do Reino Unido de algum óleo alternativo ao óleo propriamente dito, da Oliveira.[3] De maneira que até o presente momento também não se justifica na Inglaterra a restituição condicional sistemática em razão da matéria do Crisma.

Conclui-se, então, que não é justificável nos países anglófonos a restituição sistemática da Confirmação sob condição, restando apenas ver caso a caso a celebração concreta se houver sérios indícios que justifique uma investigação, o que há de se convir que nestes casos é bem raro que fuja do previsto.

É bem diferente se em outro país a tradução “oficial” da fórmula da Crisma fosse problemática em si mesma, não traduzisse a tônica sacramental corretamente (segundo seu uso mais comum que expresse adequadamente o efeito especial do Sacramento) e alterasse a fórmula original, fruto de falsa autoridade magisterial, como ocorre nos países lusófonos (e de certo modo nos hispânicos quanto ao primeiro problema de tradução), como demonstramos.

Dizer que a fórmula bizantina é em si duvidosa é simplesmente deixar de prestar assentimento ao Magistério infalível da Igreja. O fato da fórmula bizantina ser menos perfeita que a fórmula romana tradicional não implica em dizer que a fórmula bizantina seja em si mesma duvidosa ou ilegítima, uma vez que sempre fora legitimamente aceita e definida pela Igreja, portanto, válida em si mesma. De maneira que mesmo quando utilizada em um rito ilícito – acompanhados, é claro, da matéria correta e do ministro adequado – é uma forma válida (pois certamente aceita pelo Magistério infalível da Igreja), e, portanto, o Sacramento se perfaz, ainda que seus frutos possam ser a princípio obstados pela ilicitude do ato.

Dom Lefebvre nunca defendeu restituição sistemática a nível geral do Sacramento da Confirmação. Defendia no máximo e por motivos sólidos a restituição sistemática a nível local (em razão das más traduções locais, e/ou em razão do uso sistemático ou frequente de matéria inapta em determinado país, ou mesmo em determinada diocese). Ou poderia casuisticamente decidir pela restituição condicional a algum fiel particular em razão de problemas isolados que foram observados nesta ou naquela celebração concreta e que tenha causado alguma dúvida positiva quanto à matéria ou à fórmula (e consequentemente na intenção sacramental), que não fora possível de sanar pelas presentes informações disponíveis, após séria investigação caso a caso.

É o que vemos sem sombra de dúvidas nesta sua declaração de Dom Lefebvre:

“O Sacramento da Confirmação também está numa situação idêntica. Realmente eu penso que as palavras do livro dos Sacramentos da Comissão do Arcebispo de Paris, que constituem a forma, tornam o Sacramento inválido. Por que? Porque não há mais a significação do Sacramento na forma. O Bispo, quando confere o Sacramento da Confirmação, diz: “Signo te, signo Crucis et confirmo te Chrismate salutis, in nomine Patris et Filii et Spiritus Sancti” e “Confirmo te Chrismate salutis”. A Confirmação: “confirmo te.”

Agora estão dizendo: “Eu te assinalo com a Cruz e recebe o Espírito Santo”. É obrigatório esclarecer qual a graça especial do Sacramento, no qual se confere o Espírito Santo. Se não se diz esta palavra: “Ego te confirmo in nomine Patris…” Não há o Sacramento! Eu o disse também aos Cardeais, porque eles me declararam: “O senhor confere a Confirmação sem ter o direito de o fazer”. – “Eu o faço, porque os fiéis têm medo que seus filhos fiquem sem a graça da Confirmação, porque eles têm dúvida a respeito da validade do Sacramento, que é conferido atualmente nas igrejas. Não se sabe mais se é verdadeiramente um Sacramento ou não. Então, ao menos para ter essa certeza de ter realmente a graça, me pedem para crismar, e eu o faço porque me parece que eu não posso recusar aos que me pedem a Confirmação válida, pois ao menos eles recebem a Graça(…)

(…) porque nós estamos num tempo em que o direito divino natural e sobrenatural passa à frente do direito positivo eclesiástico, já que este se lhe opõe, em vez de lhe servir de canal”. – Dom Lefebvre, A Bishop Speaks, Angelus Press, Kansas City, pp. 275-276, (tradução da FSSPX-Portugal)[4]

E nós, como buscamos demonstrar satisfatoriamente, não defendemos restituição sistemática a nível generalizado, global, mas defendemos a restituição sistemática atinente às traduções que não correspondem ao acento do Sacramento, que é a palavra-chave “Signaculum” (selo, marca), e não nos demais idiomas que traduzem corretamente conforme os princípios da teologia tradicional. Não defendemos jamais que a fórmula original utilizada no rito novo seja em si mesma duvidosa, pois isto seria contrário ao Magistério infalível, uma vez que se trata de fórmula sempre aceita pela Igreja. As imperfeições desta fórmula não a tornam duvidosa em si mesma, muito menos inválida. As traduções que fazem dela para os respectivos idiomas é que podem padecer de algum problema em significar as palavras essenciais do Sacramento, o que traz sério risco de invalidade.

Se são traduções utilizadas sistematicamente, habitualmente, justifica-se a restituição condicional sistemática (realizada sempre no rito tradicional, por suposto). Se se trata de um “improviso” ou “negligência” de dizer uma fórmula em si válida e traduzida corretamente (omitindo e/ou alterando uma ou mais palavras essenciais) no momento da celebração, requer-se crismar condicional ou absolutamente, a depender do caso, somente após séria investigação particular.

Objeção 5: “Uma coisa é o rito sacramental promulgado pela Igreja, que Cristo prometeu resguardar contra as portas do inferno, possuir limitações relativas quando comparado a outros ritos; outra, completamente diferente, é dizer que esses ritos causam, em si mesmos, um dano à alma dos fieis: como se a Igreja pudesse falhar em uma área intimamente associada à sua missão principal e essencial, como seria a área da disciplina dos sacramentos. Quaisquer que tenham sido os vícios de uma comissão para a elaboração do missal, eles foram totalmente sanados quando a autoridade da Igreja o promulgou, e foi aceito pela unanimidade moral dos bispos e fiéis do mundo todo. A Igreja não erra quando age como um todo em uma matéria atinente à sua missão essencial.”

Resposta: O princípio está correto tratando-se de uma lei litúrgica universal, mas gravemente errado quando aplicado à revolução litúrgica de 1969, mas este erro também provém de outro erro quanto ao fundamento para conhecer a intenção magisterial. Erro comum de neomodernistas e que já havia sido descrito pelo padre Calderón. Sua explicação é tão precisa neste sentido que abriremos mãos de discorrer nossa própria tinta para deixar as letras do próprio Calderón aparecerem, uma vez que são muitos que concluem coisas sobre sua obra que não foram escritas, e muitos fazem objeções que ele já havia respondido por antecipação em sua própria obra. Aqui nós apenas faremos ligações entre uma citação e outra acerca deste tópico. Primeiro, quanto ao erro sobre a intenção magisterial: 

“Outro erro que se comete é crer que a intenção magisterial está necessariamente ligada a certos procedimentos exteriores, como a promulgação de uma encíclica ou a declaração de alguma Congregação romana, tomando-os então como índices inequívocos do grau de intenção implicado em cada ato. É certo que a intenção está necessariamente ligada a algum sinal externo, do mesmo modo como a alma necessita de um corpo, pois a arte de ensinar entre os homens deve necessariamente utilizar como meio a palavra sensível, seja oral, seja escrita. E assim como conhecemos a alma por meio do corpo, assim também julgamos a intenção de ensinar pelo sinal externo. Mas assim como uma mesma espécie de alma pode informar diferentes corpos, do mesmo modo um mesmo grau ou espécie de intenção magisterial pode manifestar-se por diferentes sinais, sem estar necessariamente ligada a nenhum deles. (La autoridade del magisterio conciliar, Cuadernos La Reja, p.73).

Quando se compreende mal a natureza do magistério conciliar e seu defeito habitual de intenção magisterial (salvo raríssimas exceções), comete-se grandes erros em sua conclusão por vincular automaticamente certa intenção magisterial a este ou aquele signo exterior sem levar em conta outros fatores determinantes:

“O juízo acerca da intenção magisterial deve levar em conta não apenas as palavras que expressamente são ditas para significá-la — as quais muito frequentemente estão ausentes —, mas também muitos outros fatores que afetam esse significado. Por exemplo:

a) A matéria. Quanto mais importância tiver o assunto tratado para a vida da Igreja, pode-se supor maior intenção de impor, mesmo que isso não seja dito explicitamente. Mas não é necessário que seja assim.

b) As pessoas. É fundamental saber se quem ensina é o Papa, um Concílio ou um Bispo; ou se o Papa fala enquanto tal ou como doutor privado. Também importa saber se se dirige a toda a Igreja ou a pessoas particulares. Mas nem sempre isso é dito, e deve-se julgar pelo contexto.

c) O tempo. Importam não apenas as circunstâncias presentes, mas também as passadas e futuras. Os atos vão-se carregando de uma intenção virtual por declarações, normas ou costumes anteriores; e também influi o que se prevê que acontecerá, como quando o Papa fala a um grupo particular sabendo que seu discurso será ouvido no mundo inteiro.

A intenção magisterial da qual depende, juntamente com as demais condições assinaladas pelo Vaticano I, o grau de infalibilidade dos atos do Magistério — insistimos — não é um efeito ex opere operato dessas expressões ou procedimentos da Hierarquia, à maneira como a transubstanciação se segue da pronúncia das palavras da consagração.

Alguns parecem pensar que, se um Concílio promulga uma Constituição, ela por si só, sem mais, é infalível; e que, se João Paulo II publica uma Encíclica, por ser do Papa e ser uma encíclica, possui automaticamente um certo grau de autoridade. Não é tão simples.

O da Igreja é um Magistério vivo, e a intenção que anima cada ato é a intenção vital, pessoal e concreta que tal assembleia de bispos ou João Paulo II manifestou naquele ato particular, com toda a complexidade dessas realidades humanas.

Hoje, como vimos, o contexto em que se exerce a autoridade mudou profundamente devido à infecção liberal, e é um grave erro atribuir ao Vaticano II a intenção dos bispos tridentinos, ou à Fides et Ratio a intenção de impor com que Pio XII promulgou a Humani generis. (id, ibid, p.74)

De maneira que os atos do Magistério realizados pelos Papas anteriores não pode ser reinterpretado e redefinidos pelos Papas atuais: 

“Pode parecer supérfluo o que foi dito neste ponto, mas alguns parecem pensar que todos os atos do Magistério tradicional deveriam ser recolocados pelo Magistério atual, devendo-se julgar sua validade ou grau de autoridade segundo a mente da Hierarquia de hoje. Não é de modo algum assim. Os atos do Concílio de Trento têm o grau de autoridade que lhes conferiu, em seu tempo, a assembleia tridentina, e a Pascendi o grau que lhe deu São Pio X. Se agora o Cardeal Ratzinger nos diz que foi uma ‘disposição provisória’, isso não a torna tal.

Fomos acusados de querer ressuscitar os mortos ao objetarmos ao Papa de hoje aquilo que ‘diz’, no presente, São Pio X. Pois bem, esse é um modo de falar legítimo e tradicional que de maneira nenhuma significa desconhecer que o Magistério da Igreja é ‘vivo’.

O que foi dito na Pascendi e na Humani generis não pode ser nem revogado por João Paulo II, nem tampouco ‘reinterpretado’. A letra de ambas as Encíclicas deve ser interpretada segundo os conceitos e as intenções dos Papas que as promulgaram, e não segundo o que delas entenda o Papa atual.

Por isso, gostem ou não gostem, na Hierarquia de hoje continua-se a ouvir, no presente, a voz clara e forte de toda a Tradição.” (id, ibid, p.75).

E isto se aplica à reforma litúrgica bem como para as declarações do magistério conciliar em geral (salvo raríssimas exceções). Foi para todos evidentíssimo a mudança de espírito de maneira imediata, e foi notória certa perplexidade à simples vista.  

“As declarações dos Concílios Ecumênicos foram sempre, na Igreja, os atos mais solenes do seu Magistério; além disso, até a véspera, Roma falava a linguagem tradicional: como tomar consciência, naquele momento, de que, pelo modo de falar ao mundo, a Hierarquia renunciava ao exercício do carisma da verdade indefectível? Como mostramos acima, foi para todos absolutamente evidente a mudança imediata de espírito. Mais ainda: por isso mesmo o bom católico não perdeu a fé, mas ficou perplexo — se por um lado ouvia uma doutrina contrária à católica da boca daqueles que sua própria fé lhe mandava escutar como a Cristo, por outro lado via que em seu modo de falar havia algo novo e distinto. No entanto, para ousar expressar o que isso significava, era necessário que o próprio “magistério conciliar” se revelasse com clareza.

O carisma da verdade é um dom preciosíssimo do Bom Pastor ao Papa e aos Bispos, e é usado a voluntate: se quiserem, Cristo fala por eles; se quiserem, fala por eles a humanidade. Quando João XXIII abriu as portas do Vaticano aos Padres conciliares, fechou com duplo cadeado as saídas da sua autoridade. O Papa dispôs-se a escutar amavelmente seus irmãos no episcopado, e os Bispos, com grande humildade, escutaram seus neoteólogos — e assim tivemos o “Concílio dos peritos”.

A Verdade católica estava sendo condenada nas cátedras deste mundo, e, diante das acusações de uma falsa ancilla, a nova filosofia, Pedro sentiu vergonha e, por três vezes, já disse: Nescio Hominem istum — “não tenho a ciência de Cristo”. Como desejaríamos cantar como o galo para que ele começasse a chorar.” (Id, ibid, p.82)

Conclui-se pelo defeito habitual de intenção magisterial, em que a autoridade empenhada é praticamente nula, incluso na reforma litúrgica. 

“A doutrina modernista da inadequação das fórmulas dogmáticas, e sobretudo da infalibilidade do sensus fidei, faz com que seja praticamente nula a intenção de impor doutrina nos atos do que denominamos “magistério conciliar”. Apenas em certas declarações em que a Hierarquia assume a defesa de algumas verdades tradicionais é que nos parece possível reconhecer algum grau de autoridade magisterial — ainda assim, distante da infalibilidade.

Isso não significa que os carismas que o Papa e os Bispos certamente possuem sejam completamente ineficazes. Esses dons, fundados no caráter sacerdotal e dependentes dos poderes de jurisdição que intervêm, influem certamente no espírito daqueles que os possuem. É aí que se deve buscar a razão pela qual todo ato de maior imposição doutrinal segue sempre em sentido tradicional. E isso também nos parece explicar por que neoteólogos que nos anos 60 eram tão modernistas quanto os mais entusiastas, ao serem elevados a cargos hierárquicos importantes, tornam-se mais conservadores, enquanto seus pares de outrora caem nos extremismos mais furiosos.

Podemos então responder à objeção que nos é feita: não praticamos o livre exame do Magistério. O fiel católico não deve apenas escutar o que dizem seus legítimos pastores, mas também o grau em que empenham a autoridade que têm de Cristo. Ora, o “magistério conciliar” se pronuncia à maneira de uma opinião aberta ao diálogo, abstendo-se de falar em nome de Cristo. Por isso mesmo, não apenas não exige assentimento, como também convida a suspendê-lo, ao revelar-se contaminado pelo liberalismo.” (Id, ibid, p.82)

E isto contra todo “tradicionalismo crítico”: 

“se se admite a existência de uma pequena possibilidade de que um ensinamento não infalível, mas muito autorizado, possa estar completamente errado, o fiel católico perde sua segurança e necessariamente torna-se desconfiado, buscando por outros meios critérios que lhe permitam alcançar com suficiente certeza a verdade; já não terá fé por autoridade, mas fé por credibilidade.

(…) Quando o magistério ordinário empenha notavelmente sua autoridade, ele nunca esteve, nem pode estar, em oposição significativa com a Tradição ou com a razão.” (id, ibid, p.85, negritos são nossos)

Levando a reforma litúrgica em consideração, verifica-se que esta não preenche de modo algum os requisitos de uma lei litúrgica universal, não atendendo à quatro condições de infalibilidade:

“As leis e os ritos litúrgicos comprometem a infalibilidade quanto à doutrina implicada e na medida em que esta cumpre a seu modo as quatro condições do magistério ex cathedra.

Ora, a reforma litúrgica conciliar é animada por uma doutrina não definida; além do mais, não foi promulgada como uma lei obrigatória, mas como um marco sugerido; e, o que é pior, rejeita qualquer compromisso com a verdade, pois se oferece como matéria disposta para ser informada por um pluralismo teológico-cultural. Portanto, não compromete nem minimamente a infalibilidade e deve ser rejeitada como atentatória contra a fé.” (A Candeia debaixo do Alqueire, Editora Castela, 2020, p.266, negritos nossos)

É um erro dizer que a reforma litúrgica (sobretudo a Missa nova) fora aceita pela totalidade moral dos bispos e dos fiéis. Logo em seu lançamento, dois cardeais de grande renome (sendo que um fora prefeito do Santo Ofício, Cardeal Otavianni) realizaram um breve exame crítico[5] falando dos sérios problemas de afastamento da teologia católica que padece a Missa nova, vários padres pediram indulto para seguir celebrando o rito tradicional, vários fiéis ficavam perplexos, e principalmente um bispo corajoso, piedoso, missionário e arguto fundou (com total aprovação da Igreja) um seminário em que não fosse ensinado esta Missa de sentido equívoco, mas que se ativesse exclusiva e incondicionalmente à Missa de sempre e à doutrina católica de sempre, e este seminário rapidamente floresceu com muitíssimas vocações, foram criados outros seminários, e cresceu com fiéis dos quatro cantos do mundo. Se hoje se tem acesso à Missa tradicional, deve-se ao valente e providencial empenho destes homens: Dom Marcel Lefebvre e Dom Antônio de Castro Mayer.

6- “Fui crismado no rito novo e tenho afilhados no rito tradicional, meu apadrinhamento é duvidoso, meus afilhados não são realmente meus afilhados?

Resposta: Não. Porque estritamente falando neste caso não seria necessário que o padrinho fosse ele mesmo crismado realmente para a validade do apadrinhamento, ainda mais se realizado de boa fé, isto é, sem certeza da invalidez da própria crisma. Seus afilhados estão apadrinhados em todo caso. Fique em Paz. Isto não é impeditivo para buscar crismar-se sob condição no rito tradicional.

7- “Dom Lefebvre violou o direito divino ao sagrar bispos sem mandato, e explicitamente contra a Vontade do Papa!”

Resposta: Falso. Violaria o direito divino apenas se Dom Lefebvre sagrasse e conferisse jurisdição territorial ou ordinária aos bispos sem mandato papal, pois implicaria em usurpar a jurisdição possuída em plenitude pelo Sumo Pontífice, que possui jurisdição universal. Jamais foi isso que Dom Lefebvre fez. Ele transmitiu o poder de ordem episcopal, e não o poder de jurisdição. Movido pela justa apreciação das circunstâncias, para transmitir a Fé diante do abuso das autoridades romanas, viu que a lei eclesiástica de autorização papal para sagrações estava nestas circunstâncias suspensa pelo estado de necessidade, cuja jurisdição suplente é assegurada pela mesma Igreja. Ocorre que isto se percebe quando se alcança esta justa e perspicaz apreciação das circunstâncias (adequado juízo de fato) à luz da doutrina verdadeira, católica (reta doutrina, ortodoxia). Dom Lefebvre fez o que fez não apenas para garantir a sobrevivência da Fraternidade, mas a sobrevivência da própria Tradição, da Fé e do Sacerdócio católicos, sem jamais violar a lei divina. Foi um homem providencial, assim como foi Santo Atanásio na época do arianismo.

Transmitimos na íntegra o texto do Padre Gleize de junho de 2025 que trata exatamente deste ponto: 

“COM OU SEM MANDATO?

Padre Jean-Michel Gleize

1. Direito divino e direito eclesiástico

1. Em todos os textos onde Pio XII fala da consagração episcopal realizada sem mandato apostólico, trata-se da sagração conferida com jurisdição. Ora, só a sagração conferida com jurisdição constitui uma violação do direito divino quando é conferida sem mandato apostólico e contra a vontade do Papa. A passagem da Encíclica Ad apostolorum principis onde Pio XII caracteriza esta violação do direito divino utiliza a expressão “contra jus fasque”, o que designa unicamente o direito humano (“jus”) e divino (“fas”). Contudo, convém, também aqui, ter uma inteligência bastante clara do que estas noções implicam.

2. O direito divino é o objeto da lei divina, imediatamente promulgada por Deus. É costume fazer a distinção entre o direito divino natural e o direito divino positivo. O direito divino natural equivale à lei natural, isto é, à expressão da ordem moral constituída por Deus, autor pela sua criação da ordem natural, expressão que está presente na razão de todo o homem. O direito divino positivo é o objeto de uma lei da qual Deus é o autor e que Ele promulgou pela sua Revelação sobrenatural (por oposição à lei divina natural). O direito eclesiástico é o objeto da lei humana promulgada pela Igreja em vista do bem comum de toda a sociedade eclesiástica e que obriga todos os fiéis batizados a partir dos 7 anos de idade.

3. Pode-se dizer de um poder que ele é de direito divino ou de direito eclesiástico em três sentidos diferentes.

○ Primeiro sentido: o poder é de direito divino ou eclesiástico do ponto de vista da sua necessidade ou da sua existência pura e simples.

○ Segundo e terceiro sentidos: o poder é de direito divino ou eclesiástico do ponto de vista da sua necessidade ou existência relativamente a uma dada circunstância, por exemplo, a existência de um poder num determinado sujeito.

2. O direito divino do Papado

1. Reparemos bem nisto. Esta última verdade é uma consequência, que decorre ela mesma de outra verdade que é o seu princípio: é de direito divino que o bispo de Roma é o chefe supremo de toda a Igreja, isto é, que ele possui, enquanto sucessor do apóstolo São Pedro, o poder episcopal de jurisdição suprema e universal sobre toda a Igreja de Cristo, a Igreja Católica Romana. A verdade de princípio e a consequência que dela decorre são aqui ambas de direito divino, no primeiro sentido, e isso entende-se, pois ambas se dizem no mesmo plano e em relação ao mesmo objeto, que é o poder episcopal de jurisdição divinamente instituído (ou de direito divino no primeiro sentido). Mas, por isso, nem toda a comunicação de todo o poder pertence necessariamente, na santa Igreja de Deus, apenas ao bispo de Roma e, supondo que lhe pertença e só a ele, este facto não decorre necessariamente de um direito divino.

2. Sim, é certo, o Papa é de direito divino o chefe de toda a Igreja. E daí se segue que só a ele pertence fazer participar outros do seu poder de jurisdição que ele possui em plenitude… Segue-se ainda que a comunicação de qualquer outro poder na Igreja deve depender de uma maneira ou de outra da vontade do Papa. Mas não se segue necessariamente daí que a comunicação de todo o outro poder na Igreja dependa da única vontade do Papa, nem que essa dependência, se se verificar, decorra de um direito divino.

3. Com ou sem mandato? O sofisma de La Nef e dos ecclesiadeístas

1. O raciocínio de La Nef é duplamente falso. É falso porque acumula citações do Magistério sem dar a sua exata inteligência, e confundindo antes a sagração com jurisdição (de que falam os textos de Pio XII e todos os outros textos citados) e a sagração sem jurisdição. É ainda falso porque quereria autorizar-se de uma inferência indevida: sendo o Papa de direito divino o chefe de toda a Igreja, toda a comunicação de poder que dele depende dependeria dele em razão do mesmo direito divino.

4. O estado de necessidade

1. Se a consagração de um bispo sem jurisdição, realizada contra a vontade do Papa, representa ordinariamente uma violação apenas do direito eclesiástico, ela constitui no caso vertente e como tal nem mais nem menos que um ato de desobediência… A partir daí, as circunstâncias extraordinárias poderão reclamar tal consagração, precisamente a título de justiça, quando a autoridade abusa do seu poder e põe gravemente em perigo o bem comum, isto é, quando há o que se designa como um “estado de necessidade”.

2. Em definitivo, tudo repousa neste estado de necessidade e na justa apreciação das circunstâncias presentes.

“Tendes um mandato apostólico?” [pergunta o cerimonial da consagração dos bispos, a 30 de junho de 1988.] “Temos!” [responde Mons. Lefebvre.] “Que se leia!” “Têmo-lo pela Igreja Romana que, na sua fidelidade às santas tradições recebidas dos apóstolos, nos ordena que transmitamos fielmente estas santas tradições – isto é, o depósito da fé – a todos os homens, em razão do seu dever de salvar a sua alma…” — Mons. Lefebvre, “Texto do mandato lido a 30 de junho de 1988″, em Fideliter n° 65 (setembro-outubro de 1988), p. 11.”


[1] Afirmar que basta haver Missa Tridentina em ambiente diocesano para que seja suspenso o estado e necessidade é um erro fruto de uma má formação sobre a natureza e a gravidade da atual crise, e uma má formação sobre o que abarca essencialmente o estado de necessidade. Padecem desta grande lacuna de formação os adeptos do “Sola Missa’, que separam a defesa da Missa Tridentina da defesa íntegra da doutrina católica e do combate aos erros do CVII em toda sua extensão necessária. Contentam-se com Missa Tridentina rezada por padres com doutrina modernista, em apostolados modernistas, porque reduzem a batalha pela Tradição à uma questão meramente litúrgica e canônica, dando pouca ou quase nenhuma relevância à defesa da Realeza de Cristo, que fora destronada pelas doutrinas do ecumenismo, da liberdade religiosa, da laicidade do estado, do irenismo chamado “diálogo inter-religioso”, da falta de correta subordinação do poder temporal ao poder espiritual, e de certa defesa mais ou menos velada do liberalismo, ao menos em âmbito econômico. Tal posição precária, mal formada, superficial, acaba por favorecer (ainda que não intencionalmente), o modernismo neoconservador, uma vez que se posicionam contra os institutos tradicionais, combatendo-os injustamente, e favorece certo sectarismo/clubismo, ao canonizar o próprio arranjo-prático que é tão meia-boca quanto os demais, e demonizar os demais arranjos sem fazer uma justa autocrítica. Tal posição acaba sendo no fim das contas um desserviço à Tradição. Só a Missa não é suficiente para suspender o estado de necessidade. Há de necessariamente haver a Santa Missa e demais Sacramentos incondicional e exclusivamente no rito tradicional, acompanhados imprescindivelmente da guarda e difusão íntegra da doutrina católica ao comum dos fiéis condenando os erros presentes que a ameaçam (isto é, os erros do Concílio e pós-concílio). Do contrário, ainda haverá estado de necessidade, por mais que haja dezenas ou centenas de Missas rezadas em “apostolados” liberais e modernistas por “padres birritualistas por opção” em âmbito diocesano. A doutrina católica deve estar acima de tudo.

[2] “The form is changed, but only to align with that which has always been a manifestly valid form used by Eastern Catholics.” Disponível em: https://fsspx.uk/en/matters-arising-conditional-confirmation-52375, acesso em 19/07/2025, 12:47

[3] (…)The use of chrism not made of olive oil is doubtless a rarity in Britain at least, and given that Confirmation is not strictly necessary for salvation, one can safely follow a course of action which assumes validity rather than risks possible sacrilege absent any positive indication to the contrary. Similarly one should not cause others futile anxiety by causing them to doubt whether their Confirmation is valid when one has no concrete reason to call into question the circumstances of their reception of the sacrament.” Disponível em: https://fsspx.uk/en/matters-arising-conditional-confirmation-52375, acesso em 19/07/2025, 12:47. 

[4] Disponível em: https://www.facebook.com/share/173iHGT715/?mibextid=wwXIfr

[5] Trata-se do “Breve exame crítico do Novus Ordo Missae”, feito pelos cardeais Otavianni e Bacci.


Encerramos com este maravilhoso trecho do livro da Sabedoria, que fala justamente do selo do Amor. Pois a Sabedoria Eterna que é a Pessoa do Filho (que é Jesus Cristo e somente Jesus Cristo) tem como missão própria do Filho dar uma ciência saborosa que provoca Amor, manifesto maximamente na Cruz e aplicado maximamente ao católico na Santíssima Eucaristia, À qual se ordenam principalmente o Batismo e a Crisma (bem como todos os demais Sacramentos). No Batismo e na Confirmação se é selado com o Espírito da Sabedoria, Dom do Espírito Santo adjacente à uma Caridade ardente, produzida pela Própria Sabedoria Eterna Encarnada, feita Realmente, inteiramente, Diviníssimo Alimento para nossa alma:

Pone me ut signáculum super cor tuum, ut signáculum super bráchium tuum: quia fortis est ut mors diléctio, dura sicut inférnus æmulátio: lámpades eius lámpades ignis atque flammárum. Aquæ multæ non potuérunt exstínguere caritátem, nec flúmina óbruent illam: si déderit homo omnem substántiam domus suæ pro dilectióne, quasi nihil despíciet eam.

“Coloca-me como um selo em teu coração, como um selo em teu braço, pois o amor é forte como a morte e o zelo do amor, inflexível como o inferno: as suas lâmpadas são lâmpadas de fogo e de chamas. Muitas águas não podem extinguir o amor, nem os rios o submergirão. Mesmo que alguém desse todas as riquezas de sua casa pelo amor, seria considerado como um nada”.


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Referências

Obras de Autores Citados

  • Bobbio, Dionísio. Confirmar Hoy. Citado ao longo do texto nas páginas 75, 92 e 93 de sua obra para explicar o significado do termo signaculum e o caráter do Sacramento da Confirmação.
  • Bugnini, Anibale. Reform of the Liturgy 1948-1975. The Liturgical Press, 1990. Citado na página 625 para mostrar a intenção do grupo de estudo da reforma litúrgica na escolha da fórmula sacramental.
  • Calderón, Álvaro. Obras sobre a crise na Igreja:
    • A Candeia Debaixo do Alqueire. Editora Sétimo Selo / Editora Castela, 2009 e 2020. Obra central para a argumentação do texto, citada extensivamente nas páginas 142-143, 183, 238, 246-247, 266 e 269.
    • La autoridad doctrinal del magisterio conciliar. Cuadernos La Reja. Citado nas páginas 42, 73, 74, 75, 82 e 85 para detalhar a tese sobre a intenção e a autoridade do magistério pós-conciliar.
    • La Lampara bajo el Celemín. La Reja. Citado nas páginas 96-97 para explicar a santidade da Igreja diante da defecção dos pastores.
    • “Si las nuevas consagraciones episcopales son válidas”. Revista Sí Sí No No, 2014. Citado para expor a necessidade de uma forma sacramental legítima.
  • Gleize, Jean-Michel. “É necessário receber o Sacramento da Confirmação sob condição?”. Publicado em Católicos Ribeirão Preto. Disponível em: https://catolicosribeiraopreto.com/e-necessario-receber-o-sacramento-da-confirmacao-sob-condicao/
  • Lefebvre, Marcel (Dom).
    • A Bishop Speaks. Angelus Press. Tradução da FSSPX-Portugal citada nas páginas 275-276. Disponível em: https://www.facebook.com/share/173iHGT715/?mibextid=wwXIfr
    • Bulletin Officiel du District de France de la Fraternité Saint-Pie X, maio de 1989. Citado em Le Sel de la Terre, nº 92, para mostrar a sua dúvida sobre a validade das traduções da fórmula da Crisma.
  • Marie, Pierre (Frei). Le Sel de la Terre, nº 127, Inverno 2023-2024. Citado por sua análise da tradução portuguesa da fórmula da Crisma como “claramente deficiente”.
  • Otavianni, Alfredo e Bacci, Antonio (Cardeais). Breve exame crítico do Novus Ordo Missae. Citado como referência da crítica inicial à nova missa.
  • Peixoto, J.S. Celebração da Confirmação. Humanística e Teologia, 1991. Citado nas páginas 45-46 por reconhecer a debilidade da tradução de “signaculum” por “sinal”.
  • Prümmer, Dominicus M. Manuale Theologiae Moralis secundum principia S. Thomae Aquinatis. Herder, 1960. Citado na página 120 na seção de objeções.
  • Taborda, Francisco (S.J.).
    • En las Fuentes de la Vida Cristiana. Editorial Sal Terrae, 2013 (Edição brasileira: Nas fontes da vida cristã, Edições Loyola, 2001). Citado nas páginas 165 (ed. espanhola) e 180 (ed. brasileira) por criticar a tradução de “sphragis” por “sinal”.
    • “Gestos que falam do Espírito”. Revista Convergência. Citado por sua análise da fórmula da Crisma e sua tradução.
    • Sphrágis: assinalados pelo Senhor. Citado na página 4 (p. 191 da obra de 2001) sobre a origem do termo sphragís.
  • Tomás de Aquino, Santo.Suma Teológica. Citado em várias partes para fundamentação teológica:
    • Parte III, q. 60, a. 6, ad. 2 (sobre a escolha das palavras nos sacramentos).
    • Parte III, q. 60, a. 8 (sobre as mudanças nas formas dos sacramentos).
    • Parte II-II, q. 51, a. 4 (sobre a virtude da gnome).

Documentos do Magistério e Publicações Eclesiásticas

  • Concílio de Florença. Bula Exsultate Deo, 22 de novembro de 1439. Referenciado por definir a matéria da Extrema-Unção.
  • Distrito da Fraternidade São Pio X da Inglaterra. “Matters arising: Conditional Confirmation”. Publicado em FSSPX.uk, 2025. Disponível em: https://fsspx.uk/en/matters-arising-conditional-confirmation-52375
  • Secretariado Nacional de Liturgia. Boletim de Pastoral Litúrgica, Fórmulas Sacramentais em Língua Portuguesa, 1989. Citado na página 100 por admitir a insuficiência do termo “sinal” na tradução.
  • Sé Apostólica. Carta “Sub catholicae professione” ao bispo de Túsculo, 6 de março de 1254. Referenciada por tratar da matéria do Crisma.

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